Eleições

O que diz a resolução do TSE sobre deep fake e IA

Resolução TSE nº 23.610/2019 traz diretrizes que buscam punir a divulgação de notícias falsas. Regra foi atualizada para tratar de IA, deep fakes e mensagens robotizadas

A Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, traz diretrizes que buscam punir a divulgação de notícias falsas e de desinformação nas eleições. Tem sido encarada como uma defesa da sociedade diante a pandemia de desinformação que reina na internet e grupos de WhatsApp.

Ela manteve questões básicas como a inteligência de que a propaganda política deve mencionar a legenda partidária e utilizar língua nacional. Mas avançou ao proibir o uso de técnicas publicitárias que impactam artificialmente a consciência e o equilíbrio mental e emocional, manipulando, desta forma, a opinião pública.

O princípio da resolução é que a comunicação política se mantenha clara e objetiva: sem distorcer a percepção das pessoas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inseriu mudanças que tratam de inteligência artificial (IA). Estão vedadas, por exemplo, as deepfakes. Nenhuma forma está permitida.

Com a atualização, é preciso avisar sobre a utilização de inteligência artificial na propaganda eleitoral. Estão também restritos os usos de robôs para intermediar contato com o eleitor. Por exemplo, está vedada a simulação de diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa.

As empresas que hospedam conteúdos são obrigadas a retirarem do ar desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista. A regra vale ainda para propagandas antidemocráticas, bem como ideias racistas e homofóbicas.

Conforme o artigo 9º da resolução, o uso, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo – mesmo veiculado por terceiros – pressupõe que o postulante ao cargo, bem como o partido, tenha conferido a fidedignidade da informação. 

Ou seja, respondem solidariamente pelo conteúdo de opiniões e informações de outros inseridos nas propagandas, conforme o artigo 9º-E. Caso alguém coloque outro para falar na campanha, as informações ditas pelo terceiro serão confrontadas com a realidade.  

Em caso de agressão a esta norma, ficará estabelecido o direito de resposta fixado no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997.  

Inteligência artificial

Na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade,  o uso de Inteligência Artificial para criar, substituir, omitir ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons deve ser informado  de maneira explícita, destacada e acessível.  

Outra mudança recente diz respeito ao artigo 9º-C, que proíbe a utilização “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente falsos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”. Tal infração com fake news pode ser considerada abuso de utilização dos meios de comunicação. E com isso acarretar a cassação do registro ou do mandato. 

As deepfakes estão também vedadas: a norma proíbe o uso – tanto para prejudicar quanto para favorecer o candidato – de conteúdo sintético.

A regra vale para áudio e vídeo que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente –  nem mesmo mediante autorização é possível criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.  

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