Elas podem aparecer discretas na conta do restaurante – às vezes com outros nomes, como “taxa de serviço” –, ou podem ser incluídas só após a autorização do cliente; também podem variar nos valores (10%, 15% ou até mais) e na forma de pagamento (cobrança conjunta ou separada do montante principal). Certo é que elas, as gorjetas, surgem frequentemente na hora de fechar a conta, seja de restaurante ou outro serviço, e costumam gerar uma série de dúvidas para os agentes envolvidos.
Para o cliente, a legislação brasileira – especialmente a Lei 13.419/2017 – confere às gorjetas o caráter voluntário, ou seja, são pagas de acordo com a vontade de quem utiliza o serviço.
Para o trabalhador, a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte de sua remuneração, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, para o patrão, a lei prevê que as gorjetas não constituem receita própria, devendo ser destinadas aos trabalhadores, de acordo com o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT.
Para todas as partes, é relevante conhecer não apenas a legislação, mas a jurisprudência dos tribunais sobre o assunto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre vários aspectos desse tema.
Com natureza jurídica salarial, gorjeta não é do estabelecimento
Em 2019, a Primeira Turma decidiu que, de acordo com o artigo 457 da CLT, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados, sendo nítida sua natureza jurídica de verba salarial.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de impedir a incidência de quatro tributos sobre a taxa de serviço cobrada por bares, restaurantes e hotéis: contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A Fazenda Nacional sustentou ser legal a incidência dos tributos, por entender que a verba ingressa efetivamente no faturamento dos estabelecimentos para, ao final, compor a remuneração dos empregados.
De acordo com o relator do agravo interno no REsp 1.796.890, ministro Gurgel de Faria, o estabelecimento atua como mero arrecadador, não podendo as gorjetas integrar seu faturamento ou lucro para o fim de apuração daqueles tributos federais.
Entendimento do STJ perdura por mais de três décadas
Em seu voto-vogal no AREsp 2.381.899, a ministra Assusete Magalhães (aposentada) comentou que a jurisprudência do tribunal há muito tempo refuta a tese de que as gorjetas deveriam ser contabilizadas na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, pois não se trata de faturamento da empresa, mas remuneração devida aos trabalhadores.
Segundo ela, os primeiros precedentes nessa linha, excluindo a gorjeta do cálculo dos tributos incidentes sobre receita bruta ou faturamento, tratavam do ISS – a exemplo o REsp 6.627, julgado em 1992. Ao longo de mais de 30 anos, a jurisprudência da corte se consolidou no sentido de que as gorjetas só devem ser consideradas na base de cálculo dos tributos que incidem sobre o salário.
Assim, em relação ao caso julgado, a ministra concluiu que “não se trata de excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, mas ter presente que elas nem sequer estão no seu campo de incidência”.
No recente julgamento do agravo interno no AREsp 1.846.725 pela Primeira Turma, o relator, ministro Gurgel de Faria, disse que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, conforme descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. (Agência STJ)